Aposentadoria não pode ser penhorada para pagar advogado que atuou no processo contra o INSS
A Terceira Turma do STJ - Superior Tribunal de Justiça entendeu que a regra do parágrafo 1º do artigo 833 do CPC - Código de Processo Civil não permite a penhora do benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios, ainda que tais honorários decorram da atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício.Segundo o processo, uma sociedade de advogados ajuizou execução de título extrajudicial para receber os honorários contratuais relativos ao trabalho na ação que levou à aquisição da aposentadoria para o cliente.Durante o processo, foi requerida a penhora de parte dos proventos da aposentadoria do executado. O juízo indeferiu o pedido, e o tribunal de segundo grau manteve a decisão, sob o fundamento de que, além de não ser o caso de aplicação da exceção prevista no CPC, haveria comprometimento da subsistência do aposentado.No recurso especial dirigido ao STJ, a sociedade advocatícia sustentou que a penhora seria possível, já que o próprio benefício é fruto dos serviços prestados por ela. Benefício previdenciário não pertence ao advogadoA relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, apesar de o caput do artigo 833 do CPC dispor que são impenhoráveis vários bens e espécies de remuneração, no parágrafo 1º do mesmo artigo há uma exceção para o caso de dívida relativa ao próprio bem, ou contraída para sua aquisição.A ministra explicou que o parágrafo existe com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa do executado que usa da exceção para não pagar o preço previamente ajustado entre as partes.No entanto, segundo a ministra, este não é um caso para aplicação da exceção à impenhorabilidade, pois o benefício previdenciário não pertence ao advogado para que ele possa entregá-lo ao cliente em troca dos honorários. "O advogado se obriga a prestar serviços advocatícios e nada mais", declarou Nancy Andrighi.Para a relatora, o dever de pagar o benefício surge de uma relação jurídica de direito material entre o beneficiário e o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, da qual o advogado não é parte. "Não existe, na espécie, uma relação jurídica na qual, de um lado, o cliente teria o dever de pagar os honorários e, de outro, o advogado teria o dever de conceder o benefício previdenciário como contraprestação", explicou.A ministra ressaltou que a hipótese de exceção à impenhorabilidade prevista no parágrafo 1º do artigo 833 do CPC deve ser interpretada de forma restritiva.Leia o acórdão no REsp 2.164.128.